quinta-feira, 15 de abril de 2010

LEI OBRIGA CONTRIBUIÇÃO INVOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ITIRUÇU E DO BRASIL COM SINDICATOS

Comforme o anunciado em 2008 numa assembléia realizada pela APLB Sindicato de Itiruçu com funcionários em educação do municipio, que uma contribuíção involuntária prevista em lei federal, iria-se realizar no mês de abril de cada ano.
O desconto a ser feito nos salarios dos funcionários públicos ou privados de Itiruçu e do Brasil em geral é pelo cumprimento da Lei de contribuição sindical que está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República deixa claro o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Esta contribuição deve ser distribuída, Conforme a lei para aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", sob administração do MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cabe ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT . Assim compete a todos imbuídos cumprir tal lei.

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