Está definida a principio a data do julgamento do acusado de assassinar Adalberto Silva, 73 anos, natural de Vitória da Conquista e morador de Itiruçu a vários anos, conhecido como "Mestre Adalberto". Segundo consta no site do Tribunal de Justiça, o caso deverá ir a juri popular no dia 24 mês de Setembro a partir das 8h30. Já o sorteio dos jurados serão definidas no próximo dia 20 de Agosto a partir das 9 da manhã.
Adalberto foi assassinado dentro de sua casa na Rua Albérico Pires, no Bairro Antonio de Souza Leal em Itiruçu, com golpes de faca e o órgão genital decepado e encontrado pela empregada da casa no inicio da noite de domingo, dia 28 de Agosto de 2011.
Adalberto foi assassinado dentro de sua casa na Rua Albérico Pires, no Bairro Antonio de Souza Leal em Itiruçu, com golpes de faca e o órgão genital decepado e encontrado pela empregada da casa no inicio da noite de domingo, dia 28 de Agosto de 2011.
Após investigações a Policia Civil de Itiruçu chegou a Luciano Silva, que nega o crime, detido como principal suspeito desde o dia 14 de Setembro de 2011.
Ele agora está sendo acusado pelo Ministério Público da Bahia. Narra a denúncia que, no dia 28 de agosto de 2011, à noite, o denunciado se dirigiu até a casa da vítima ADALBERTO SANTOS SILVA, situada na rua Alberico Pires, neste Município, e, desferindo-lhe três golpes de faca na região peitoral esquerda, ocasionou a morte do mesmo.
Ele agora está sendo acusado pelo Ministério Público da Bahia. Narra a denúncia que, no dia 28 de agosto de 2011, à noite, o denunciado se dirigiu até a casa da vítima ADALBERTO SANTOS SILVA, situada na rua Alberico Pires, neste Município, e, desferindo-lhe três golpes de faca na região peitoral esquerda, ocasionou a morte do mesmo.
Aduz, ainda, a peça acusatória, que prosseguindo com a empreitada criminosa, o denunciado cortou o pênis da vítima, colocando-o sobre o corpo, como forma de confundir as investigações policiais, que poderia dar a conotação de crime passional, além de passar a buscar um álibi, através de suposta doença, que passou a ter repentinamente.
O MP continua, afirmando que encontrou indícios suficiente da autoria delitiva, pelo que pediu a pronúncia do acusado, pela prática delituosa, em tese, prevista no art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal; a defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do réu, por não haver provas que pudessem incriminá-lo (fls. 356/370).
Decisão de pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal (fls. 372/378), encaminhando o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decisão de pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal, encaminhando o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresiganda com referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido, o qual foi negado provimento pela segunda câmara criminal – segunda turma, sendo relatora a e. Desembagadora Nágila Maria Sales Brito.
Recurso especial também inadmitido pela Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Informações extraídas do Site do Tribunal de Justiça da Bahia
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