O Ministério
Público do Estado da Bahia, propôs ação civil pública com pedido liminar contra
o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira de Novaes (PSDB), objetivando a condenação
do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.
12, da Lei 8.429/92. A exordial veio acompanhada dos documentos de 39/85.
Deferido o pedido liminar às fls. 87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios
encaminhados aos cartórios de imóveis das comarcas de Jequié, Itiruçu e
Salvador e ao DETRAN/BA.
O réu do caso foi
devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar em até 15 dias.
O MPF perlustrando
os fólios autuados, vislumbrou indícios da prática de ato que contraria deveres
de honestidade e lealdade à instituição pública. Com efeito a jurisprudência e
a a doutrina mais abalizada.
Os motivos:
Trata-se de Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes, Prefeito Municipal de
Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o município firmou com o
escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, contrato de
prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de R$
162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante inexigibilidade de
processo licitatório. Alega que o valor contratado é exorbitante diante das
atividades a serem desempenhadas pelo contratado, representando o
enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses públicos primários
e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade entre o prefeito réu e
o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do escritório Passos e
Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor, fora contratada
mais uma empresa para representar o município em juízo e fora dele perante a
Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda. ME. Fundamenta
massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em medida liminar: a
suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município, o escritório de
advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda.
ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer despesas decorrentes dos
contratos suspensos; fornecimento de cópias dos procedimentos de inexigibilidade
de licitação que ensejaram as contratações das empresas acima mencionadas, bem
como contratos e todos os documentos deles decorrentes; indisponibilidade dos
bens dos réus; requisição de informações sobre eventuais bens imóveis
registrados em nome do réu; bloqueio de todas as contas bancárias em nome do
requerido; informações do DETRAN sobre a existência de veículo em nome do
demandado. Valorou a causa e juntou documentos.
Observe-se que o
citado escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela
Secretaria de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e
sobremaneira os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe
de procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº
IN002, onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria
jurídica nas áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a
saúde e a educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos
praticamente com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que
justifique ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os
inúmeros contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob
justificativa de 'alto grau de especialidade', sem que isso importe em burla
aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da
impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o
Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o
representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata
ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié,
perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser
pago não consta dos autos.
É um excesso que denota
um gasto excessivo e desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a
contratação de um escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois
advogados com conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus.
Entendo desnecessária a justiça INDEFERE no
momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer
tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi
efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de
Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da
existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe
ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado.
Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de
Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação
processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do
Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se
imediatamente."
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