O Ministério
Público do Estado da Bahia, propôs ação civil pública com pedido liminar contra
o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira de Novaes (PSDB), objetivando a condenação
do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.
12, da Lei 8.429/92. A exordial veio acompanhada dos documentos de 39/85.
Deferido o pedido liminar às fls. 87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios
encaminhados aos cartórios de imóveis das comarcas de Jequié, Itiruçu e
Salvador e ao DETRAN/BA.
O réu do caso foi
devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar em até 15 dias.
O MPF perlustrando
os fólios autuados, vislumbrou indícios da prática de ato que contraria deveres
de honestidade e lealdade à instituição pública. Com efeito a jurisprudência e
a a doutrina mais abalizada.
Os motivos:
Trata-se de Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes, Prefeito Municipal de
Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o município firmou com o
escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, contrato de
prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de R$
162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante inexigibilidade de
processo licitatório. Alega que o valor contratado é exorbitante diante das
atividades a serem desempenhadas pelo contratado, representando o
enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses públicos primários
e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade entre o prefeito réu e
o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do escritório Passos e
Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor, fora contratada
mais uma empresa para representar o município em juízo e fora dele perante a
Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda. ME. Fundamenta
massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em medida liminar: a
suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município, o escritório de
advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda.
ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer despesas decorrentes dos
contratos suspensos; fornecimento de cópias dos procedimentos de inexigibilidade
de licitação que ensejaram as contratações das empresas acima mencionadas, bem
como contratos e todos os documentos deles decorrentes; indisponibilidade dos
bens dos réus; requisição de informações sobre eventuais bens imóveis
registrados em nome do réu; bloqueio de todas as contas bancárias em nome do
requerido; informações do DETRAN sobre a existência de veículo em nome do
demandado. Valorou a causa e juntou documentos.
Observe-se que o
citado escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela
Secretaria de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e
sobremaneira os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe
de procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº
IN002, onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria
jurídica nas áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a
saúde e a educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos
praticamente com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que
justifique ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os
inúmeros contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob
justificativa de 'alto grau de especialidade', sem que isso importe em burla
aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da
impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o
Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o
representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata
ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié,
perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser
pago não consta dos autos.
É um excesso que denota
um gasto excessivo e desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a
contratação de um escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois
advogados com conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus.
Entendo desnecessária a justiça INDEFERE no
momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer
tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi
efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de
Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da
existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe
ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado.
Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de
Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação
processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do
Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se
imediatamente."
VEJA O CASO COMPLETO ABAIXO
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu presentante legal,
propôs ação civil pública com pedido liminar em face de Wagner Pereira de
Novaes, objetivando a condenação do demandado pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto no art. 12, da Lei 8.429/92. A exordial
veio acompanhada dos documentos de 39/85 Deferido o pedido liminar, às fls.
87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios encaminhados aos cartórios de imóveis das
comarcas de Jequié, Itiruçu e Salvador e ao DETRAN/BA. O réu foi devidamente
notificado para apresentação de defesa preliminar, o que o fez às 651/693.
Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou suspensão dos
contratos nºs IN002.1 e IN002.2, às 127/153 (via fax), originais (422/456). Em
apenso, estão os autos 0006930-68.2013.805.0000, onde consta decisão
monocrática indeferindo a suspensividade da decisão agravada, convertendo o
agravo de instrumento em agravo retido fls. 190/191).. Vieram-me os autos
conclusos. Cuida-se de ação civil pública intentada pelo Órgão Ministerial,
visando à responsabilização do réu por prática de ato de improbidade
administrativa. Muito se discute o cabimento desta ação na órbita da
improbidade administrativa, sendo possível encontrar, na doutrina e na
jurisprudência, variadas vertentes. Considero que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao
lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo
sistema de tutela do patrimônio público; assim, parece-me clara a possibilidade
de manejo da presente ação, na seara da improbidade, quer pelo Ministério
Público, quer por outros co-legitimados. Não é outro o entendimento
jurisprudencial, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE
DA VIA ELEITA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – ART. 514, II, DO
CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF.1. Embargos de declaração
com nítida pretensão infringente. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal, sequer
implicitamente, emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 3. O
Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa,
sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos
causados ao erário. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido. (REsp 881.361/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 24/11/2008). A doutrina costuma definir ato de improbidade
administrativa como sendo aquele praticado por agente público, contrário às
normas da moral, à lei e aos bons costumes; ou seja, aquele ato que indica
falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a
Administração Pública. Segundo a Lei n. 8.429/92, o ato de improbidade
administrativa comporta três modalidades: o que importa no enriquecimento
ilícito; o que causa prejuízo ao erário; e aquele que atenta contra os
princípios da administração pública. Perlustrando os fólios autuados, vislumbro
indícios da prática de ato que contraria deveres de honestidade e lealdade à
instituição pública. Com efeito a jurisprudência e a a doutrina mais abalizada
ponderam que, nessa fase inicial, dever ser priorizado o interesse público do
desenvolvimento do próprio processo, para a devida apuração dos fatos, e, só
for o caso, para aplicação da lei. Convém destacar que não exige o ordenamento
jurídico prova pré-constituída para que se ajuíze ação civil pública Destarte,
restando evidenciada a relevância do pedido, diante, repita-se, dos fundados
indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, RECEBO a
presente ação civil pública. Cite-se o réu para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 17, § 9º,
da Lei 8.429/92.
Decisão: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta
pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes,
Prefeito Municipal de Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o
município firmou com o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados
Associados, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria
jurídica no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante
inexigibilidade de processo licitatório. Alega que o valor contratado é
exorbitante diante das atividades a serem desempenhadas pelo contratado,
representando o enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses
públicos primários e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade
entre o prefeito réu e o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do
escritório Passos e Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor,
fora contratada mais uma empresa para representar o município em juízo e fora
dele perante a Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda.
ME. Fundamenta massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em
medida liminar: a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município,
o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR
Consultoria Ltda. ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer
despesas decorrentes dos contratos suspensos; fornecimento de cópias dos
procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações das
empresas acima mencionadas, bem como contratos e todos os documentos deles
decorrentes; indisponibilidade dos bens dos réus; requisição de informações
sobre eventuais bens imóveis registrados em nome do réu; bloqueio de todas as
contas bancárias em nome do requerido; informações do DETRAN sobre a existência
de veículo em nome do demandado. Valorou a causa e juntou documentos. É o
Relatório. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que segundo a
Constituição Federal de 1988 a realização de prévia licitação produz a melhor
contratação, porque assegura a maior vantagem possível à Administração Pública,
com observância de princípios como a isonomia e impessoalidade. As hipóteses de
dispensa e inexigibilidade, mencionadas no artigo 25 da Lei de Licitação (Lei
nº 8.666/93), requerem a presença de requisitos legais, a saber: “Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1º - Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato. Verifica-se no caso em tela, que nos referidos contratos (três
contratos com o mesmo escritório) não há qualquer singularidade do serviço
oferecido pelo escritório advocatício a ponto de torná-lo indispensável ou
insubstituível por um estilo ou por uma marca pessoal, uma vez que há inúmeros
escritórios advocatícios aptos para a prestação do serviço buscado pelo
Município. Ademais, o Município dispõe de Procurador Municipal e Assessor
Jurídico devidamente nomeados capazes de realizar os serviços jurídicos ordinários
do município, considerando-se a simplicidade de várias ações interpostas que o
envolvem. Eventualmente, em uma ou outra ação de maior complexidade e
singularidade, seria necessária a presença de uma advogado de notória
especialização, permitindo até a contratação referida, que consequentemente não
traria tamanho prejuízo aos cofre públicos, evitando que fosse violada a Lei de
Licitações para a prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria
sem ultrapassar a normalidade. Dessa forma, os serviços fornecidos pelo
escritório advocatício Passos e Santa Rosa Advogados Associados não se
enquadram nos descritos no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, para que sejam
contratados sem licitação, ante a ausência da singularidade necessária, por não
ser o único no Estado da Bahia, pois, como ele, tantos outros também detêm tal
especialidade. Pelos documentos trazidos aos autos, notadamente o processo de
inexigibilidade de licitação de fls. 45 a 54 dos autos e o contrato social do
referido escritório, onde verificamos na cláusula 2ª do documento de fls. 61 a
63, que não consta qualquer referência à especialidade notória exigida pela
legislação para questões referentes à saúde e educação. Observe-se que o citado
escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria
de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e sobremaneira
os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe de
procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº IN002,
onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria jurídica nas
áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a saúde e a
educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos praticamente
com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que justifique
ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os inúmeros
contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob
justificativa de 'alto grau de especialidade', sem que isso importe em burla
aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da
impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o
Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o
representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata
ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié,
perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser
pago não consta dos autos. É um excesso que denota um gasto excessivo e
desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a contratação de um
escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois advogados com
conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus. Resta a indagação,
mantendo-se esses contratos, presumivelmente ilegais, o que farão o procurador
e o assessor jurídico nomeados para representar ao Município? Estão sem função.
Eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: “Agravo de
instrumento. Licitação e contrato administrativo. Ação Civil Pública.
Contratação de serviços advocatícios sem procedimento Licitatório. Art. 25, II,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93. Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de
competição não demonstrada. Liminar deferida em parte para suspensão do
contrato. Requisitos para sua concessão preenchidos. Agravo Improvido.”. (TJRS,
21ª Câmara Cível, AI nº 70023496011, Rel. Desemb. Francisco José Moesch,
julgado em 21/05/2008). “Agravo regimental em Agravo de instrumento. Liminar em
ação civil pública. Suspensão de contratação de advogado pelo município.
Necessidade de realização de concurso público. Seguimento negado com base no
permissivo inserto no artigo 557,caput do código de processo civil. Ausência de
fato novo. I – Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a
recurso manifestamente contrário ao entendimento do STJ e deste Tribunal, o
agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do
recurso originário, já apreciadas. II - Não sendo abusiva, ilegal ou
teratológica a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a
negativa de seguimento ao recurso, conforme a máxima jurídica secundum eventum
litis. III - Recurso a que se impõe improvimento para manter decisão singular
que negou seguimento ao agravo de instrumento visando suspender liminar
concedida pela juíza de primeiro grau, o qual determinou ao Município que se
abstivesse de renovar contratos de terceirização com assessoria jurídica e
diligenciar no sentido de realizar concurso público para formação do quadro de
Procuradores do Município. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª
Câmara Cível, Rel. Desemb. Fausto Moreira Diniz, DJ 739 de 17/01/2011).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
LICITAÇÃO. DISPENSA. 1- Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93,
para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser
prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está
adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os
serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não
apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado
entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados –
em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade –
que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação
que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não
provido.”. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 436.869 - SP (2002/0054493-7),Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Acórdão de 06/12/2005). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS
TÉCNICOS DE AUDITORIA. REVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PARA FINS DE APURAÇÃO DA
QUOTA-PARTE DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI
8.666/1993. (…) 3. Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art.
25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes
requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b) profissional (pessoa
física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a
ser prestado. 4. Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o
procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo
maior de a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas
no mesmo ramo profissional e, b) garantir ampla transparência à contratação
pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os
sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.). 5. Recurso Especial
parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 942.412/SP (2006/0152916-1),
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/03/2009). Segundo o artigo 273 do CPC, a
antecipação total ou parcial da tutela é autorizada desde que existam
argumentos suficientes para convencer o Magistrado da verossimilhança das
alegações. Em Manual do Processo de Conhecimento, 4ª edição, Luiz Guilherme
Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, mencionam: … A verossimilhança a ser exigida
pelo juiz, contudo, deve considerar: (I) valor do bem jurídico ameaçado, (II) a
dificuldade de o autor provar sua alegação, (III) a credibilidade da alegação,
de acordo com as regras de experiência, e (IV) a própria urgência descrita.
Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., pp.
73 e 77: “Fumus boni iuris” … Para a providência cautelar basta que a
existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de
probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito
em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar. ” “Periculum in
mora” ... “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado
temo de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as
circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela ” Tão lúcida definição
também temos do periculum in mora, no magistério de Pietro Calamadrei retratado
por Willard de Castro em Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971,
pg. 61/62: “O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas
especificamente o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida
definitiva. No dizer de Calamadrei é a impossibilidade prática de acelerar a
emanação de previdência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de
uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de
dano ulterior, que se trata de prevenir (...). Nos autos convém salientar a
presença dos requisitos acima debatidos. A verossimilhança está amparada pelos
princípios constitucionais que estipulam a regra na contratação, que é a
licitação e o flagrante excesso no número de contratos avençados com o mesmo
objeto, extrapolando a inexigibilidade do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O
periculum in mora, se dá pela própria vigência dos contratos com pagamento dos
valores contratados, acrescido das eventuais despesas de deslocamento, diárias,
hospedagens e alimentação, conforme previsto na cláusula 6ª dos referidos
documentos (vide fls. 72 dos autos). Prudente ainda relembrar que a soma dos
três contratos importam num gasto equivalente a R$ 162.000,0 (cento e sessenta
e dois mil reais) e que resulta em excessiva oneração dos cofres públicos.
Convém ainda ressaltar, como fez o MP em suas razões, as redações “idênticas”
dos contratos citados, o que evidencia de forma incontestável a similitude e
repetição dos objetos contratados. Quanto à pertinência da concessão liminar
eis os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...].
URGÊNCIA DA MEDIDA E IMINÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DANO. EXCEÇÃO À REGRA. [...].
3- Demonstrado pelo Ministério Público o perigo na demora da entrega da
prestação jurisdicional e a fumaça do bom direito, na medida em que emergem a
probabilidade da existência de direito material, mister se faz a concessão da
liminar, nos moldes definidos pela magistrada de primeiro grau. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº63.218-0/180,
Rel. Desemb. Gilberto Marques Filho, Ac. De 30/10/2008). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR [...]. IV – A liminar é medida
concedida conforme o livre convencimento da julgadora e somente deve ser
cassada ou reformada pelo tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade ou
equívoco. Recurso de agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.” (TJGO, 1ª
Câmara Cível, AI nº 64.854-2/180, Rel. Desemb. João Ubaldo Ferreira, DJ 296 de
17/03/2009). Sendo assim, presentes os requisitos necessários à concessão da
liminar e considerando os sérios indícios da prática de atos eivados de
ilegalidade, ante à aparência do bom direito e do perigo da demora, como visto
em linhas volvidas, entendo por bem DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA
para suspender os contratos nºs. IN002.1 e IN002.2 firmados entre o Município
de Itiruçu e o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados
Associados, bem como o contrato nº 016/2013 firmado entre o Município de
Itiruçu e CONJUR – Consultoria Ltda. ME, mantendo o contrato de nº IN002, no
valor global de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelas razões já ditas
acima. Expeça-se ofício ao município de Itiruçu para fornecer cópia dos
procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações do
Escritório de Advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados e a empresa
CONJUR Consultoria Ltda. ME, bem como dos contratos e todos os documentos deles
decorrentes, referentes às despesas realizadas, tais como: notas de empenhos,
liquidações, ordens de pagamento, cópias de cheques, notas fiscais e outros
documentos ou esclarecimentos tido como necessários, cujas cópias deverão ser
encaminhadas separadamente, mês a mês. Entendo desnecessária e INDEFIRO no
momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer
tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi
efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de
Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da
existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe
ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado.
Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de
Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação
processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do
Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se
imediatamente."
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