
A Portaria leva ainda em consideração que “as vias públicas urbanas, muitas das quais estreitas, de traçado sinuoso e com ladeiras, contando com o já significativo movimento de veículos automotores, não se mostram hábeis para essas passeatas e carreatas e que, a par dos transtornos causados ao trânsito dos demais veículos automotores (carros, caminhões, ônibus, e motocicletas) e de pedestres, bem como inoportuno o sossego alheio, poderão configurar contravenção penal do art. 42 da LCP ou mesmo caracterizar o crime do art. 132 do Código Penal”. As carreatas são caracterizadas a partir do deslocamento em conjunto de mais de quatro veículos de qualquer natureza da mesma coligação. A proibição em vigor desde quarta-feira (15), é válida para sede e zona rural. “O descumprimento da portaria sujeitará o infrator a responder pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da aplicação de multa e outras sanções cabíveis, se caracterizados delitos de trânsito e contravenção penal. Informações Marcos Frahm
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