Foto: Itiruçu Online |
Veja como foi a decisão na integra: WAGNER PEREIRA NOVAES, candidato (a) ao cargo de Prefeito (a) pelo PSDB do município de Itiruçu/BA, qualificado (a) à fl. 02, apresentou sua prestação de contas referente às Eleições de 05 de outubro de 2008, deixando de observar requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.504/97, bem como pela Resolução n.º 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. O relatório de fls. 81-82 indicou diversas impropriedades e irregularidades. Devidamente notificado, o interessado deixou de sanar ou esclarecer os seguintes pontos, conforme certificado pelo Cartório à fl. 119: haver extrapolado em R$62.493,05 (sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinco centavos) o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral, sujeitando-o à multa prevista no §4º, do art. 2º, da Resolução TSE 22.715/2008; e ter arrecadado recursos e realizado despesas após sua renúncia à candidatura em 29/09/2008, consoante Demonstrativos reapresentados às fls. 101-103 e 110-111, sujeitando à desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela rejeição das contas, vez que eivadas de irregularidades não sanadas. Vieram-me conclusos. Decido. Assiste razão ao MPE. No que concerne à pretensa extrapolação do limite de gastos informado, verifico, entretanto, que deve ser levado em conta o total estabelecido pelos 5 (cinco) partidos componentes da Coligação “Valorização, Trabalho e Desenvolvimento”, e não somente o limite indicado individualmente pelo PSDB (R$50.000,00). Sendo assim, o documento de fl. 123 demonstra que, juntos, PTN PTB, PP, PSDB e DEM poderiam gastar até R$200.000,00 (duzentos mil reais) na candidatura a Prefeito do interessado. Como ele efetuou gastos na ordem de R$112.493,05 (cento e doze mil quatrocentos e noventa e três reais e cinco centavos), não há que se falar em extrapolação ao limite informado à Justiça, sendo, assim inaplicável a multa prevista no §4º, do art. 2º, da Resolução TSE 22.715/2008. Compulsando os autos, a teor do quanto alertado no relatório de fls. 81-82, constato que, efetivamente, o candidato permaneceu arrecadando recursos e realizando despesas eleitorais após haver renunciado à candidatura em 29/09/2008. É o que se extrai dos Demonstrativos de fls. 101-103 e 110-111, por ele apresentados após notificado para regularizações e esclarecimentos. Diante do exposto, desatendidas as diretrizes traçadas pela legislação eleitoral, com espeque no inciso III, do art. 40, da Res. 22.715/08 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas.
Anote-se a ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo Desaprovação – Mandato de 4 anos na inscrição do (a) interessado (a). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Maracás, 18 de maio de 2012.
Alysson Camilo Floriano da Silva
Juiz Eleitoral
Site da informação é o TER-BA. Edição diário oficial eletrônico
0 comentários:
Postar um comentário
A opinião do nosso leitor é: