quarta-feira, 10 de agosto de 2011


Adolescentes que não forem processados em 04 anos estão livres

Assim como vinha julgando o STJ, o STF também decidiu que o prazo da prescrição da pretensão da medida socioeducativa, aplicada aos Adolesecentes, sofre redução de metade por causa do art.115 do Código Penal, que prevê redução da prescrição pela metade quando o infrator tiver menos de 21 anos na época do fato, artigo do Código Penal aplicado, por intrepretção extensiva, ao ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, o prazo máximo para o Estado processar um Adolescente em conflito com a lei (o que comete ato infracional), é de 04 anos. Repetimos:  4 anos, eis que o prazo máximo da medida socieducativa mais extrema, a internação, é de 03 anos, cuja prescrição se dá em 08 anos, conforme art.109, IV, do Cód Penal; como se reduz pela metade este prazo por causa do art. 115 do Cód Penal acima dito, o Estado tem 04 anos para pôr a  mão em Adolescentes em conflito com a lei que, eventualmente, cometam o ato infracional mais bárbaro, por exemplo, tirar a vida de outrem (homicídio).

É um caso de um adolescente, réu confesso que deu várias facadas  numa vítima numa cidade do interior da BA, que não podemos comentar, e está foragido.
Passados 04 anos sem que haja nehuma causa interruptiva da prescrição (art.117 do CP), como recebimento da representação, ou sentença aplicando a medida socioeducativa, o menor de de 18 anos estará liberado da ação do Estado.

O prazo de prescrição penal será reduzido à metade quando o autor do comportamento delituoso ou do ato infracional, ao tempo do fato, for menor de 21 anos de idade (CP, art. 115). Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas corpus, de ofício, para reconhecer consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, III, c/c o art. 115) e declarar extinta a punibilidade do paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (CP, art. 147). No caso, salientou-se que o tribunal estadual divergira da orientação ora firmada, ao entender que o referido art. 115 do CP não se aplicaria a menor inimputável." Por Justiça Atuante

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