terça-feira, 22 de março de 2016

MP-BA propõe ação civil pública contra o prefeito de Itiruçu por improbidade

O Ministério Público do Estado da Bahia, propôs ação civil pública com pedido liminar contra o prefeito de Itiruçu Wagner Pereira de Novaes (PSDB), objetivando a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 12, da Lei 8.429/92. A exordial veio acompanhada dos documentos de 39/85. Deferido o pedido liminar às fls. 87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios encaminhados aos cartórios de imóveis das comarcas de Jequié, Itiruçu e Salvador e ao DETRAN/BA.
O réu do caso foi devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar em até 15 dias.
O MPF perlustrando os fólios autuados, vislumbrou indícios da prática de ato que contraria deveres de honestidade e lealdade à instituição pública. Com efeito a jurisprudência e a a doutrina mais abalizada.
Os motivos:
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes, Prefeito Municipal de Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o município firmou com o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante inexigibilidade de processo licitatório. Alega que o valor contratado é exorbitante diante das atividades a serem desempenhadas pelo contratado, representando o enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses públicos primários e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade entre o prefeito réu e o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do escritório Passos e Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor, fora contratada mais uma empresa para representar o município em juízo e fora dele perante a Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda. ME. Fundamenta massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em medida liminar: a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município, o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda. ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer despesas decorrentes dos contratos suspensos; fornecimento de cópias dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações das empresas acima mencionadas, bem como contratos e todos os documentos deles decorrentes; indisponibilidade dos bens dos réus; requisição de informações sobre eventuais bens imóveis registrados em nome do réu; bloqueio de todas as contas bancárias em nome do requerido; informações do DETRAN sobre a existência de veículo em nome do demandado. Valorou a causa e juntou documentos.
Observe-se que o citado escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e sobremaneira os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe de procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº IN002, onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria jurídica nas áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a saúde e a educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos praticamente com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que justifique ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os inúmeros contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob justificativa de 'alto grau de especialidade', sem que isso importe em burla aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié, perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser pago não consta dos autos.
É um excesso que denota um gasto excessivo e desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a contratação de um escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois advogados com conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus.
Entendo desnecessária a justiça INDEFERE no momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado. Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se imediatamente."
VEJA O CASO COMPLETO ABAIXO

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu presentante legal, propôs ação civil pública com pedido liminar em face de Wagner Pereira de Novaes, objetivando a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 12, da Lei 8.429/92. A exordial veio acompanhada dos documentos de 39/85 Deferido o pedido liminar, às fls. 87/93/42. Às fls. 95/103, ofícios encaminhados aos cartórios de imóveis das comarcas de Jequié, Itiruçu e Salvador e ao DETRAN/BA. O réu foi devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar, o que o fez às 651/693. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou suspensão dos contratos nºs IN002.1 e IN002.2, às 127/153 (via fax), originais (422/456). Em apenso, estão os autos 0006930-68.2013.805.0000, onde consta decisão monocrática indeferindo a suspensividade da decisão agravada, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido fls. 190/191).. Vieram-me os autos conclusos. Cuida-se de ação civil pública intentada pelo Órgão Ministerial, visando à responsabilização do réu por prática de ato de improbidade administrativa. Muito se discute o cabimento desta ação na órbita da improbidade administrativa, sendo possível encontrar, na doutrina e na jurisprudência, variadas vertentes. Considero que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público; assim, parece-me clara a possibilidade de manejo da presente ação, na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer por outros co-legitimados. Não é outro o entendimento jurisprudencial, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – ART. 514, II, DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF.1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal, sequer implicitamente, emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 881.361/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/11/2008). A doutrina costuma definir ato de improbidade administrativa como sendo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes; ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública. Segundo a Lei n. 8.429/92, o ato de improbidade administrativa comporta três modalidades: o que importa no enriquecimento ilícito; o que causa prejuízo ao erário; e aquele que atenta contra os princípios da administração pública. Perlustrando os fólios autuados, vislumbro indícios da prática de ato que contraria deveres de honestidade e lealdade à instituição pública. Com efeito a jurisprudência e a a doutrina mais abalizada ponderam que, nessa fase inicial, dever ser priorizado o interesse público do desenvolvimento do próprio processo, para a devida apuração dos fatos, e, só for o caso, para aplicação da lei. Convém destacar que não exige o ordenamento jurídico prova pré-constituída para que se ajuíze ação civil pública Destarte, restando evidenciada a relevância do pedido, diante, repita-se, dos fundados indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, RECEBO a presente ação civil pública. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92.


Decisão: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Wagner Pereira Novaes, Prefeito Municipal de Itiruçu, qualificado nos autos, por verificar que o município firmou com o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) mediante inexigibilidade de processo licitatório. Alega que o valor contratado é exorbitante diante das atividades a serem desempenhadas pelo contratado, representando o enriquecimento de particulares em detrimento dos interesses públicos primários e atribui a causa do elevado valor contratado à amizade entre o prefeito réu e o advogado Sr. Ademir de Oliveira Passos, associado do escritório Passos e Santa Rosa. Acrescenta ainda que, apesar do vultuoso valor, fora contratada mais uma empresa para representar o município em juízo e fora dele perante a Justiça Federal, subseção de Jequié, a CONJUR Consultoria Ltda. ME. Fundamenta massivamente o ato de Improbidade Administrativa. Requer em medida liminar: a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre o Município, o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda. ME, para que deixe de efetuar pagamentos de quaisquer despesas decorrentes dos contratos suspensos; fornecimento de cópias dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações das empresas acima mencionadas, bem como contratos e todos os documentos deles decorrentes; indisponibilidade dos bens dos réus; requisição de informações sobre eventuais bens imóveis registrados em nome do réu; bloqueio de todas as contas bancárias em nome do requerido; informações do DETRAN sobre a existência de veículo em nome do demandado. Valorou a causa e juntou documentos. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que segundo a Constituição Federal de 1988 a realização de prévia licitação produz a melhor contratação, porque assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância de princípios como a isonomia e impessoalidade. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade, mencionadas no artigo 25 da Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93), requerem a presença de requisitos legais, a saber: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Verifica-se no caso em tela, que nos referidos contratos (três contratos com o mesmo escritório) não há qualquer singularidade do serviço oferecido pelo escritório advocatício a ponto de torná-lo indispensável ou insubstituível por um estilo ou por uma marca pessoal, uma vez que há inúmeros escritórios advocatícios aptos para a prestação do serviço buscado pelo Município. Ademais, o Município dispõe de Procurador Municipal e Assessor Jurídico devidamente nomeados capazes de realizar os serviços jurídicos ordinários do município, considerando-se a simplicidade de várias ações interpostas que o envolvem. Eventualmente, em uma ou outra ação de maior complexidade e singularidade, seria necessária a presença de uma advogado de notória especialização, permitindo até a contratação referida, que consequentemente não traria tamanho prejuízo aos cofre públicos, evitando que fosse violada a Lei de Licitações para a prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria sem ultrapassar a normalidade. Dessa forma, os serviços fornecidos pelo escritório advocatício Passos e Santa Rosa Advogados Associados não se enquadram nos descritos no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, ante a ausência da singularidade necessária, por não ser o único no Estado da Bahia, pois, como ele, tantos outros também detêm tal especialidade. Pelos documentos trazidos aos autos, notadamente o processo de inexigibilidade de licitação de fls. 45 a 54 dos autos e o contrato social do referido escritório, onde verificamos na cláusula 2ª do documento de fls. 61 a 63, que não consta qualquer referência à especialidade notória exigida pela legislação para questões referentes à saúde e educação. Observe-se que o citado escritório foi contratado três vezes pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de Educação e Fundo Municipal de Saúde, onerando indevidamente e sobremaneira os cofres públicos municipais, sendo que o município ainda dispõe de procuradoria própria e a contratação do escritório através do contrato nº IN002, onde este escritório se propõe a prestar serviços de consultoria jurídica nas áreas administrativa e judicial ao município, certamente engloba a saúde e a educação, sendo desnecessário a efetivação de mais dois contratos praticamente com o mesmo objeto e sem notória especialidade do contratante que justifique ausência de licitação. Assim, não há possibilidade de se manter os inúmeros contratos avençados entre as mesmas partes e com objeto similar sob justificativa de 'alto grau de especialidade', sem que isso importe em burla aos princípios que norteiam a administração pública especialmente os da impessoalidade, moralidade e probidade. Observa-se e mais uma vez repito que o Município mantém nos seus quadros, devidamente nomeados e aptos para o representarem, um procurador jurídico e um assessor e, absurdamente, contrata ainda, uma empresa de consultoria jurídica para lhe representar em Jequié, perante a Justiça Federal, a CONJUR – Consultoria Ltda. ME, cujo valor a ser pago não consta dos autos. É um excesso que denota um gasto excessivo e desnecessário do dinheiro público, tendo em vista a contratação de um escritório de advocacia e a existência de pelo menos dois advogados com conhecimentos jurídicos necessários para exercer tal munus. Resta a indagação, mantendo-se esses contratos, presumivelmente ilegais, o que farão o procurador e o assessor jurídico nomeados para representar ao Município? Estão sem função. Eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Licitação e contrato administrativo. Ação Civil Pública. Contratação de serviços advocatícios sem procedimento Licitatório. Art. 25, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Inexigibilidade de licitação. Inviabilidade de competição não demonstrada. Liminar deferida em parte para suspensão do contrato. Requisitos para sua concessão preenchidos. Agravo Improvido.”. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AI nº 70023496011, Rel. Desemb. Francisco José Moesch, julgado em 21/05/2008). “Agravo regimental em Agravo de instrumento. Liminar em ação civil pública. Suspensão de contratação de advogado pelo município. Necessidade de realização de concurso público. Seguimento negado com base no permissivo inserto no artigo 557,caput do código de processo civil. Ausência de fato novo. I – Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso manifestamente contrário ao entendimento do STJ e deste Tribunal, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. II - Não sendo abusiva, ilegal ou teratológica a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, conforme a máxima jurídica secundum eventum litis. III - Recurso a que se impõe improvimento para manter decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento visando suspender liminar concedida pela juíza de primeiro grau, o qual determinou ao Município que se abstivesse de renovar contratos de terceirização com assessoria jurídica e diligenciar no sentido de realizar concurso público para formação do quadro de Procuradores do Município. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Rel. Desemb. Fausto Moreira Diniz, DJ 739 de 17/01/2011). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1- Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não provido.”. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 436.869 - SP (2002/0054493-7),Rel. Min. João Otávio de Noronha, Acórdão de 06/12/2005). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUDITORIA. REVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PARA FINS DE APURAÇÃO DA QUOTA-PARTE DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. (…) 3. Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado. 4. Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e, b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.). 5. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 942.412/SP (2006/0152916-1), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/03/2009). Segundo o artigo 273 do CPC, a antecipação total ou parcial da tutela é autorizada desde que existam argumentos suficientes para convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações. Em Manual do Processo de Conhecimento, 4ª edição, Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, mencionam: … A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (I) valor do bem jurídico ameaçado, (II) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (IV) a própria urgência descrita. Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., pp. 73 e 77: “Fumus boni iuris” … Para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar. ” “Periculum in mora” ... “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temo de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela ” Tão lúcida definição também temos do periculum in mora, no magistério de Pietro Calamadrei retratado por Willard de Castro em Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pg. 61/62: “O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas especificamente o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de Calamadrei é a impossibilidade prática de acelerar a emanação de previdência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir (...). Nos autos convém salientar a presença dos requisitos acima debatidos. A verossimilhança está amparada pelos princípios constitucionais que estipulam a regra na contratação, que é a licitação e o flagrante excesso no número de contratos avençados com o mesmo objeto, extrapolando a inexigibilidade do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O periculum in mora, se dá pela própria vigência dos contratos com pagamento dos valores contratados, acrescido das eventuais despesas de deslocamento, diárias, hospedagens e alimentação, conforme previsto na cláusula 6ª dos referidos documentos (vide fls. 72 dos autos). Prudente ainda relembrar que a soma dos três contratos importam num gasto equivalente a R$ 162.000,0 (cento e sessenta e dois mil reais) e que resulta em excessiva oneração dos cofres públicos. Convém ainda ressaltar, como fez o MP em suas razões, as redações “idênticas” dos contratos citados, o que evidencia de forma incontestável a similitude e repetição dos objetos contratados. Quanto à pertinência da concessão liminar eis os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...]. URGÊNCIA DA MEDIDA E IMINÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DANO. EXCEÇÃO À REGRA. [...]. 3- Demonstrado pelo Ministério Público o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional e a fumaça do bom direito, na medida em que emergem a probabilidade da existência de direito material, mister se faz a concessão da liminar, nos moldes definidos pela magistrada de primeiro grau. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº63.218-0/180, Rel. Desemb. Gilberto Marques Filho, Ac. De 30/10/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR [...]. IV – A liminar é medida concedida conforme o livre convencimento da julgadora e somente deve ser cassada ou reformada pelo tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade ou equívoco. Recurso de agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI nº 64.854-2/180, Rel. Desemb. João Ubaldo Ferreira, DJ 296 de 17/03/2009). Sendo assim, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar e considerando os sérios indícios da prática de atos eivados de ilegalidade, ante à aparência do bom direito e do perigo da demora, como visto em linhas volvidas, entendo por bem DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para suspender os contratos nºs. IN002.1 e IN002.2 firmados entre o Município de Itiruçu e o escritório de advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados, bem como o contrato nº 016/2013 firmado entre o Município de Itiruçu e CONJUR – Consultoria Ltda. ME, mantendo o contrato de nº IN002, no valor global de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelas razões já ditas acima. Expeça-se ofício ao município de Itiruçu para fornecer cópia dos procedimentos de inexigibilidade de licitação que ensejaram as contratações do Escritório de Advocacia Passos e Santa Rosa Advogados Associados e a empresa CONJUR Consultoria Ltda. ME, bem como dos contratos e todos os documentos deles decorrentes, referentes às despesas realizadas, tais como: notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamento, cópias de cheques, notas fiscais e outros documentos ou esclarecimentos tido como necessários, cujas cópias deverão ser encaminhadas separadamente, mês a mês. Entendo desnecessária e INDEFIRO no momento, a indisponibilidade dos bens, uma vez que pode ser efetuada a qualquer tempo no decorrer do processo e carece de informações do quanto já foi efetivamente pago pelos contratos suspensos. Notifique-se o réu para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Itiruçu, Jequié e Salvador acerca da existência de bens em nome do réu; oficie-se também ao DETRAN para que informe ao Juízo quanto a veículos automotores de propriedade do demandado. Notifique-se o Município de Itiruçu através da Vice-Prefeita Dra. Rita de Cássia Brandão Novaes, para querendo integrar a lide no polo ativo da relação processual. Requisite-se ao Município cópia dos decretos de nomeação do Assessor e Procurador Jurídico. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se imediatamente."

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