quarta-feira, 10 de junho de 2015

Itiruçu:Ônibus abalroa com veículo. Por que a dosordem no trânsito das pequenas cidades?



Que o trânsito em pequenas cidades da Bahia é carente de organização, isso não é segredo para ninguém. E em Itiruçu a situação não é diferente. Por volta das 11:40 minutos da manhã desta quarta feira (10), dois veículos estacionados em mão dupla na Rua Auro Rocha, resultou num pequeno abalroamento lateral de um ônibus da Viação Camurujipe de placa JRX 8571 licença de Salvador, que fazia linha Jequié-Maracás, e um Toyota Corolla, de placa JQZ 7789 licença de Itiruçu. O pequeno acidente teria ocorrido quando o condutor do ônibus tentou passar entre os dois veículos parados. Não houve feridos. Apenas o Corolla que estava faltando alguns acessórios frontais devido a reformas, teve um dos retrovisores danificados.
O fato causou lentidão no trecho que é a principal saída da cidade de Itiruçu com destino a cidades como Lajedo do Tabocal ou Maracás.

Estacionar em mão dupla, parar em meio à via pública para trocar ideias, andar na contra mão é comum para alguns condutores, que por ignorância ou desleixo insistem em desrespeitar as normas de trânsito. Por sua vez o poder público competente ao longo desses anos nunca se manifestou sobre a sinalização de ruas e organização do trânsito. Este foi o segundo acidente da semana. (Veja o outro caso aqui)

Notamos que as pequenas cidade são desprovidas de sinalizações. Mas de quem é responsabilidade? Tem algum infrator culpa se não tem sinalização? Pode uma vítima reclamar direitos dos orgãos competentes que não sinalizaram ou deixaram de sinalizar adequadamenta?

Segundo consultamos no Código de Transito Brasileiro, as normas, que visam padronizar a sinalização em todo o país, são de observância obrigatória pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e, portanto, quando descumpridas, podem acarretar duas principais consequências:

1ª) a responsabilidade objetiva do órgão de trânsito, consignada no § 1º do artigo 90 e, ainda, no § 3º do artigo 1º, também do CTB, o que significa que o órgão pode, eventualmente, ter de indenizar prejuízos causados aos cidadãos, por conta do erro na implantação da sinalização de trânsito; e
2ª) a impossibilidade de imposição de sanções, pelo descumprimento da sinalização de trânsito que se encontra insuficiente ou incorreta (podemos apontar, como exemplos, a utilização de placa de trânsito não prevista na legislação mencionada; ou a falta de visibilidade e legibilidade de placas escondidas atrás de arbustos ou, ainda, com dizeres apagados).

 Quanto à competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressalta-se que tal atribuição recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (artigo 24, III) e, nas vias rurais, sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a depender da circunscrição em cada estrada ou rodovia (artigo 21, III).

Capítulo VII do Artigo 90- DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

O Advogado especialista em Trânsito e professor de Direito de Trânsito do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), Marcelo Araújo considera que as diversas formas de interpretação da lei podem criar zonas de “vácuo” na fiscalização. “O que hoje se discute é que, nos locais onde o município não tenha assumido a responsabilidade, o estado precisa assumir o poder”, afirma. A fiscalização seria realizada, na teoria, pela Polícia Militar e por agentes do Detran.

A autorização para municipalizar o trânsito passou a valer desde 2005. Mas uma cidade do porte de Itiruçu não pode ter o trânsito emancipado. Em geral a municipalização acontece com cidades de mais de 100 mil habitantes. O dinheiro impede as pequenas cidades de seguirem a legislação. Para se municipalizar, há necessidade de cumprir requisitos exigidos pelo Denatran, além de realizar concurso para a contratação de agentes e ter profissionais especializados na área do trânsito. O órgão deve sobreviver da renda adquirida com os autos de infração, algo viável em capitais e grandes municípios, mas praticamente impossível em cidades com uma frota pequena.

Sendo assim sabemos que em cidades como Itiruçu, por exemplo, não há órgão municipal de trânsito, a fiscalização é feita pela Polícia Militar (estado), então não caberia a Câmara de Vereadores ou a Prefeitura solicitar junto ao Detran ou a quem de competência a realização destas sinalizações?

Nossa reportagem conversou com o senhor Demi, que é o responsavel pelo setor de trânsito de Jaguaquara, cidade que deu os primeiros passos na região no quesito sinalização de trânsito. Ele nos confirmou que em Jaguaquara não é municipalizado, no entanto a organização se deu através de uma parceria entre a Prefeitura e o Governo do Estado através do Detran.



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