O Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, considerando os fatos apontados nos
relatórios de análise do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da
Sra. Iracema Guimarães Barretto Araújo, gestora da Prefeitura Municipal de
Itaquara, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação
de contas nº 08427/15, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;
considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam
descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo descumprimento dos
artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas com pessoal);
omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do
Município; outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE,
notadamente contratação por inexigibilidade sem comprovação dos requisitos da
Lei 8.666/93; contratação de pessoal sem concurso público; inconsistências nos
processos de pagamento; impropriedades nas licitações de modalidade pregão;
falhas na execução de contratos; despesas com combustíveis consideradas
excessivas pela IRCE; existência de déficit orçamentário; orçamento elaborado
sem critérios adequados de planejamento; descumprimento do art. 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal (não disponibilização a qualquer pessoa física ou
jurídica o acesso as informações referentes às receitas e despesas municipais);
descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08 (não apresentação do Parecer do
Conselho Municipal de Saúde); Divergências
detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e nos Anexos que
compõem esta Prestação de Contas; divergência e/ou ausência de inserção de
dados e informações no SIGA e apresentação de deficiente Relatório do Controle
Interno, RESOLVE Imputar à Sra. Iracema Guimarães Barretto Araújo, Prefeita
Municipal de Itaquara, com base no art. 71, inciso I, e 76, da Lei Complementar
nº 006/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com fulcro no art.
5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 multa no valor de R$
43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), correspondentes a 30% dos
seus vencimentos anuais, a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, na
forma do art. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91.
(Fonte: TCM)
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