terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Itaquara: Prefeita é multada pelo TCM em mais de 45 mil

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2014, de responsabilidade da Sra. Iracema Guimarães Barretto Araújo, gestora da Prefeitura Municipal de Itaquara, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08427/15, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados; considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo descumprimento dos artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas com pessoal); omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente contratação por inexigibilidade sem comprovação dos requisitos da Lei 8.666/93; contratação de pessoal sem concurso público; inconsistências nos processos de pagamento; impropriedades nas licitações de modalidade pregão; falhas na execução de contratos; despesas com combustíveis consideradas excessivas pela IRCE; existência de déficit orçamentário; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; descumprimento do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (não disponibilização a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso as informações referentes às receitas e despesas municipais); descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08 (não apresentação do Parecer do Conselho Municipal de Saúde); Divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e nos Anexos que compõem esta Prestação de Contas; divergência e/ou ausência de inserção de dados e informações no SIGA e apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno, RESOLVE Imputar à Sra. Iracema Guimarães Barretto Araújo, Prefeita Municipal de Itaquara, com base no art. 71, inciso I, e 76, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 multa no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91.

(Fonte: TCM)

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