terça-feira, 28 de maio de 2013

ITIRUÇU: JUSTIÇA FEDERAL VOLTA A CONDENAR PREFEITO POR SUAS GESTÕES PASSADAS

O prefeito de Itiruçu Wagner Novaes (PSDB) volta a sofrer ação penalizadora por parte da Justiça Federal Brasileira em primeira instância. Na ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) desde 7 de Abril de 2009 e que veio tramitando ao longo desses tempos, teve decisão proferida no passado dia 15 de Maio deste ano pela Juíza Federal da Vara Unica de Jequié, Drª Sandra Lopes Santos de Carvalho. O processo proposto pelo MPF continha acusações de desvios de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, transferido por força do convênio 60.877/99, cujo objetivo era dar apoio financeiro à entidade municipal na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM), que previa, dentre outras obrigações, a efetiva transferência dos recursos às famílias que preenchessem os requisitos legais para serem contempladas, feitos pelo demandado na condição de prefeito do município de Itiruçu/BA.
Na decisão, a Juíza julgou parcialmente procedente a presente demanda, resolvendo o seu mérito ( art.269, inciso I, do CPC), para condenar Wagner Pereira Novaes nas sanções previstas no artigo 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/92, consistentes ( I ) na perda da função pública; ( II ) na suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ( III ) no pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes a remuneração bruta percebida pela agente no mês de dezembro do ano de 2004; ( IV ) e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Não obstante, julgou improcedente, por falta de provas, os pedidos de aplicação das penas previstas no art. 12, I e o de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem repartidos igualitariamente entre os Autores ( Ministério Público Federal e FNDE) nos termos do art. 20, §4º, do CPC; sendo que os honorários devidos em razão da atuação do MPF deverão ser revertidos em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85). Sobre o valor das condenações - multa civil e honorários advocatícios - incide a correção monetária prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento. Mantenho os efeitos da tutela cautelar deferida, haja vista a multa civil aplicada. Quanto aos requerimentos de fl. 1.036/1.037: a) reputo desnecessária a intimação do Réu para indicar seus bens, haja vista as medidas adotadas nestes autos para a consecução da indisponibilidade vêm alcançando o êxito almejado; b)Considerando a resposta de fl. 939, também não se faz necessária a expedição de ofício ao DETRAN; c) as demais providências, contidas nos itens b , c e d da aludida petição são condizentes com a indisponibilidade deferida, motivo pelo qual as defiro nos termos em que requeridas. Oficie-se.
Como a decisão foi em primeira instância o mesmo deverá recorrer da decisão em uma segunda instância onde deverá ser julgado novamente. Esta é a segunda vez que o mesmo recebe sentença em primeira instancia por parte da Justiça Federal por problemas nas gestões passadas de atual chefe do executivo municipal. VEJA A BAIXO A DECISÃO COMPLETA


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